Ilustração dos procedimentos de saída e entrada no país

O pedido de autorização de reentrada é o regime em que um estrangeiro que reside no Japão obtém, antes de sair do território, autorização do Estado para voltar a entrar no Japão. Com a autorização de reentrada formal, o status de residência e o período de estada que possui mantêm-se; se sair sem ter obtido qualquer forma válida de reentrada (nem o pedido formal nem a reentrada facilitada mediante o registo de saída no aeroporto), o status de residência até então deixa de existir.

Se um estrangeiro sair do Japão sem ter obtido autorização de reentrada (quer pela via formal nos serviços, quer pela reentrada facilitada no aeroporto com o cartão ED), o status de residência e o período de estada que tinha extinguem-se; para voltar a entrar no Japão terá de obter novo visto, apresentar pedido de entrada e passar pelo controlo de imigração para obter autorização de entrada.

Tenha em atenção que também os residentes permanentes e os residentes permanentes especiais perdem o status se saírem do Japão sem a autorização adequada de reentrada.

O Escritório de Escrivão Administrativo Heritage pode tratar do pedido em seu nome; contacte-nos com toda a comodidade.

Estrangeiros a quem pode ser concedida a autorização de reentrada

A autorização de reentrada é concedida a quem se prevê que continue a atividade autorizada pelo seu status de residência. Contudo, pode ser recusada a pessoas que tenham recebido mandado de detenção (documento emitido quando alguém é colocado em instalações da direção regional de imigração por estada irregular ou entrada irregular, entre outros casos) ou a quem se considere que não é adequado conceder a reentrada por outros motivos.

Tipos de autorização de reentrada: utilização única («single») e múltipla («multiple»)

Existem a autorização válida para uma única entrada («single») e a autorização múltipla («multiple»), que permite sair e voltar a entrar quantas vezes forem necessárias dentro do período concedido.

As taxas em selo, quando o pedido é apresentado no balcão da Agência de Serviços de Imigração, são de 4.000 ienes para a utilização única e 7.000 ienes para a múltipla. Em pedido em linha, são de 3.500 ienes e 6.500 ienes, respetivamente (valores aplicáveis a pedidos recebidos a partir de 1 de abril de 2025; para as taxas anteriores à revisão, consulte o Ministério da Justiça: «Revisão das taxas relativas aos procedimentos de residência»).

Prazo de validade

O prazo máximo de validade da autorização de reentrada é de 5 anos (6 anos para residente permanente especial); se o período de estada atual for inferior, a validade fica limitada ao termo desse período. Se o período de estada restante for curto, convém concluir primeiro a renovação do período de estada e só depois apresentar o pedido de autorização de reentrada.

Prorrogação do prazo da autorização de reentrada

Quem já obteve autorização de reentrada e saiu do Japão mas, por motivos de força maior, não pode regressar dentro do prazo pode apresentar, na embaixada ou no consulado do Japão no local onde se encontra, pedido de prorrogação da validade da autorização de reentrada. Cada prorrogação pode ser concedida até ao máximo de um ano, dentro do limite de seis anos (sete para residente permanente especial) contados desde a data em que a primeira autorização foi concedida; note-se que o prazo do status de residência em si não é prorrogado, pelo que deve planear a reentrada no Japão antes do termo desse status.

Reentrada sem pedido prévio no posto (registo de saída ED)

Um estrangeiro com status de residência no Japão que possua passaporte válido e cartão de residente e que pretenda sair e voltar a entrar no Japão dentro de um ano não precisa de autorização de reentrada formal: à saída, no aeroporto, marca a opção correspondente no registo de saída para reentrada (cartão ED de reentrada). Na imigração, apresenta o passaporte, o cartão de residente e o cartão ED devidamente assinalado. Não há taxa de pedido.

Este sistema adequa-se sobretudo a viagens pontuais e de curta duração ao estrangeiro.

Se o status de residência expirar dentro desse intervalo de um ano, o último dia válido é o do status; deve reentrar antes desse dia. Não é possível prorrogar no estrangeiro a validade desta forma de reentrada.

Também os residentes permanentes especiais com passaporte válido e certificado de residente permanente especial estão abrangidos; neste caso o prazo de validade da reentrada sem pedido prévio é de dois anos a contar da data de saída.

A validade desta reentrada facilitada não pode ser prorrogada no estrangeiro. Se não for possível regressar a tempo, perde-se o status; se a estada no estrangeiro puder ultrapassar um ano, é mais seguro obter a autorização de reentrada normal. Quem sai com frequência do Japão pode preferir apresentar o pedido de autorização múltipla (7.000 ienes no balcão, 6.500 em linha), com o incómodo do deslocamento aos serviços, mas com liberdade de entradas e saídas dentro do prazo e sem depender da marcação no cartão ED.

As pessoas que se enquadrem nas situações seguintes não podem usar a reentrada sem pedido prévio e devem obter a autorização de reentrada normal:

  1. Quem se encontra em procedimento de revogação do status de residência;
  2. Quem está sujeito a suspensão da confirmação de saída;
  3. Quem recebeu mandado de detenção;
  4. Quem reside com status de «atividade específica» durante um pedido de reconhecimento de refugiado pendente;
  5. Quem o Ministro da Justiça identificar, por motivos ponderosos relacionados com a ordem pública ou a gestão equitativa da imigração, como devendo obrigatoriamente obter autorização de reentrada.

Residentes permanentes e residentes permanentes especiais que ficam no estrangeiro mais de um ano

Um residente permanente que vá permanecer no estrangeiro mais de um ano deve obter previamente, na direção regional de imigração competente, a «autorização de reentrada». Para regresso dentro de um ano (dois para residente permanente especial) pode bastar a reentrada sem pedido prévio no posto; negligenciar o procedimento adequado para estadas superiores a um ano implica perda do direito de residência permanente, pelo que se recomenda, em muitos casos, a autorização múltipla até ao máximo de cinco anos (seis para residente permanente especial). Quem não obtém autorização de reentrada e não regresa ao Japão pelo menos uma vez em mais de um ano perde o status de residente permanente.

Segundo a Agência de Serviços de Imigração, o prazo da autorização de reentrada é fixado até ao máximo de cinco anos (seis para residente permanente especial), dentro do período de estada que o requerente possui na data do pedido (consulte Pedido de autorização de reentrada | Agência de Serviços de Imigração). A reentrada sem pedido prévio vale um ano (dois para residente permanente especial) a partir da saída; se a estada cabe nesse limite, a marcação no cartão ED pode ser suficiente, mas se existir risco de o ultrapassar, deve obter-se antes da saída, no posto regional competente, a autorização de reentrada (em especial a múltipla).

Após a saída com autorização de reentrada, se por motivos de força maior não for possível regressar dentro da validade, pode pedir-se a «prorrogação da validade da autorização de reentrada» na embaixada ou no consulado do Japão no estrangeiro. Cada prorrogação pode ir até um ano, dentro do limite de seis anos (sete para residente permanente especial) desde que a autorização produziu efeitos; o termo do próprio status de residência não se prorroga, devendo reentrar-se no Japão antes desse termo.

Para não perder o direito de residência permanente, os residentes permanentes e residentes permanentes especiais com estadas longas previstas no estrangeiro devem considerar, antes da partida, o pedido de autorização de reentrada no posto regional de imigração que tem jurisdição sobre a sua área de residência. O escritório também pode tratar do pedido por representação; contacte-nos com toda a comodidade.

Documentos necessários

  • Formulário de pedido (PDF)
  • Apresentação do cartão de residente ou do certificado de residente permanente especial
    ※Se alguém que não seja o próprio requerente apresentar o pedido de autorização de reentrada em nome do requerente, o requerente deve portar consigo uma cópia do cartão de residente.
  • Apresentação do passaporte
  • Se não for possível apresentar o passaporte, declaração de motivos desse facto
  • Documento que comprove a identidade (quando o pedido for apresentado por um intermediário autorizado a apresentar pedidos)