O estatuto de residência «estágio técnico» destina-se a quem, ao abrigo do regime de estágio técnico para estrangeiros, realiza no Japão atividades de aquisição de aptidões (formação e trabalho ligado a essas aptidões) ou trabalho que exija as aptidões assim adquiridas.
Existem duas modalidades de acolhimento: empresa única e supervisão por entidade. O percurso segue em fases: n.º 1 (primeiro ano: formação e prática), n.º 2 (segundo e terceiro anos) e n.º 3 (quarto e quinto anos).

Subdivisões do estatuto e duração da estada (Agência de Serviços de Imigração)

Consoante as atividades previstas no plano de estágio técnico reconhecido nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da lei do estágio técnico, aplicam-se as categorias seguintes.

CategoriaExemplo de atividadeDuração da estada
Estágio técnico n.º 1 — empresa únicaAtividades ao abrigo do plano de estágio técnico de 1.ª fase, modalidade empresa única: formação e trabalho ligado às aptidõesPeríodo fixado pelo Ministro da Justiça para cada caso (não superior a um ano)
Estágio técnico n.º 1 — supervisão por entidadeAtividades ao abrigo do plano de estágio técnico de 1.ª fase, modalidade supervisão por entidade: formação e trabalho ligado às aptidõesIdem
Estágio técnico n.º 2 — empresa únicaAtividades ao abrigo do plano de estágio técnico de 2.ª fase, modalidade empresa única: trabalho que exija as aptidõesPeríodo fixado pelo Ministro da Justiça para cada caso (não superior a dois anos)
Estágio técnico n.º 2 — supervisão por entidadeAtividades ao abrigo do plano de estágio técnico de 2.ª fase, modalidade supervisão por entidade: trabalho que exija as aptidõesIdem
Estágio técnico n.º 3 — empresa únicaAtividades ao abrigo do plano de estágio técnico de 3.ª fase, modalidade empresa única: trabalho que exija as aptidõesIdem
Estágio técnico n.º 3 — supervisão por entidadeAtividades ao abrigo do plano de estágio técnico de 3.ª fase, modalidade supervisão por entidade: trabalho que exija as aptidõesIdem

Fonte: Estatuto de residência «estágio técnico» — Agência de Serviços de Imigração

Trabalhadores em fábrica

Na modalidade empresa única, uma empresa japonesa acolhe diretamente como estagiário técnico um trabalhador com vínculo a tempo completo numa empresa no estrangeiro. É admitido um estagiário por cada 20 trabalhadores com vínculo a tempo completo.
Na modalidade supervisão por entidade, uma entidade supervisora (câmaras de comércio e indústria, associações de pequenas e médias empresas, entidades de formação profissional, cooperativas agrícolas ou pesqueiras, fundações de utilidade pública, etc.) fiscaliza as entidades que executam o estágio. Os limites de acolhimento perante o número de trabalhadores com vínculo a tempo completo na entidade executora são, entre outros: até 50 trabalhadores — três estagiários; até 100 — seis; até 200 — dez; até 300 — quinze.

Requisitos para o visto de estágio técnico (modalidade empresa única)

Âmbito dos estagiários admitidos na modalidade empresa única

Podem ser admitidos trabalhadores de estabelecimentos no estrangeiro que mantenham com a empresa japonesa (ou entidade equivalente) uma das relações seguintes.

  1. Estabelecimento no estrangeiro da própria empresa japonesa;
  2. Entidade que mantenha com a empresa japonesa relações comerciais internacionais há pelo menos um ano consecutivo, ou volume de negócios internacionais de mil milhões de ienes ou mais no último ano;
  3. Entidade com relação empresarial internacional com a empresa japonesa (por exemplo, parceria) e enquadrada nas situações designadas por portaria do Ministro da Justiça.

Requisitos relativos ao estagiário técnico

  1. Ser trabalhador de filial, subsidiária ou joint venture no estrangeiro e ingressar por transferência ou destacamento desse estabelecimento;
  2. As aptidões a adquirir não poderem corresponder a trabalho meramente simples ou repetitivo;
  3. Ter pelo menos 18 anos e prever, após o regresso ao país de origem, exercer funções em que possa aplicar o que aprendeu no Japão;
  4. As aptidões a adquirir não poderem ser facilmente adquiridas no país de origem;
  5. Possuir experiência prévia no mesmo tipo de atividade que o estágio previsto no Japão;
  6. O estagiário não pode ter sido obrigado a pagar caução ou depósito à entidade de envio ou à entidade executora, nem celebrar contrato que preveja penalidade por incumprimento do contrato de trabalho.

Requisitos relativos à entidade executora do estágio

É necessário dedicar à formação nas matérias seguintes, no mínimo, um sexto do tempo previsto para as atividades:

  1. Língua japonesa;
  2. Conhecimentos gerais sobre a vida no Japão;
  3. Informação necessária à proteção jurídica do estagiário (lei de imigração, lei das normas de trabalho, etc.);
  4. Conhecimentos úteis à aquisição das aptidões.

Para além do acima, aplicam-se requisitos sobre designação de instrutores de estágio e de orientadores de vida, elaboração de diário de estágio, remuneração, alojamento, seguro de acidentes de trabalho e outras medidas de proteção, entre outros, em linha com o regime legal do estágio técnico.

Requisitos para o visto de estágio técnico (modalidade supervisão por entidade)

Entidades que podem atuar como supervisoras

  1. Câmaras de comércio e indústria ou câmaras de comércio locais;
  2. Associações de pequenas e médias empresas;
  3. Entidades de formação profissional;
  4. Cooperativas agrícolas ou pesqueiras;
  5. Associações ou fundações de utilidade pública sem fins lucrativos;
  6. Outras entidades supervisoras designadas por portaria do Ministro da Justiça.

Requisitos relativos ao estagiário técnico

  1. As aptidões a adquirir não poderem corresponder a trabalho meramente simples ou repetitivo;
  2. Ter pelo menos 18 anos e prever, após o regresso, exercer funções em que possa aplicar o que aprendeu no Japão;
  3. As aptidões a adquirir não poderem ser facilmente adquiridas no país de origem;
  4. Possuir recomendação do Estado ou de entidade territorial ou equivalente no país de origem;
  5. Possuir experiência prévia no mesmo tipo de atividade que o estágio previsto no Japão;
  6. O estagiário não pode ter sido obrigado a pagar caução ou depósito à entidade de envio, à supervisora ou à entidade executora, nem celebrar contrato que preveja penalidade por incumprimento do contrato de trabalho.

Requisitos relativos à entidade supervisora

  1. O estágio deve ser administrado com apoio financeiro ou outro e orientação do Estado ou de entidades territoriais, entre outras;
  2. Realizar, pelo menos uma vez por trimestre, auditoria ou medida equivalente à entidade executora, por membros dos órgãos sociais;
  3. Dispor de mecanismo de apoio e aconselhamento aos estagiários;
  4. Elaborar corretamente o plano de estágio técnico de 1.ª fase;
  5. Durante o estágio de 1.ª fase, efetuar pelo menos uma visita de orientação por mês à entidade executora, por dirigentes ou funcionários;
  6. Imediatamente após a entrada no Japão do estagiário, realizar formação em sala de aula (incluindo visitas de estudo) nas matérias seguintes, durante um período equivalente a, no mínimo, um sexto do tempo previsto para as atividades ao abrigo do estágio técnico n.º 1 na modalidade supervisão por entidade (se tiver sido realizada no estrangeiro formação prévia de pelo menos um mês e 160 horas, basta, no mínimo, um duodécimo desse tempo): (a) língua japonesa; (b) vida quotidiana no Japão; (c) lei de imigração, lei das normas de trabalho e outra informação necessária à proteção jurídica do estagiário; (d) conhecimentos úteis à aquisição das aptidões. A matéria (c) deve ser ministrada por formador externo com conhecimentos especializados.
  7. Cumprir ainda requisitos sobre transparência das taxas de supervisão, medidas caso o estágio deixe de ser possível de prosseguir, bilhete de regresso e alojamento para estagiários, seguro de acidentes de trabalho, causas de inabilitação dos dirigentes, entre outros.

Requisitos relativos à entidade executora do estágio (modalidade supervisão)

  1. Designar instrutor de estágio técnico e orientador de vida;
  2. Elaborar diário de estágio técnico, mantê-lo à disposição e conservá-lo pelo menos um ano após o termo do estágio;
  3. Pagar remuneração igual ou superior à de trabalhadores japoneses nas mesmas funções;
  4. Cumprir requisitos adicionais sobre alojamento para estagiários, seguro de acidentes de trabalho, causas de inabilitação dos empresários, entre outros.

Duração da estada

Estágio técnico n.º 1: um ano, seis meses ou outro período fixado pelo Ministro da Justiça para cada caso, até ao máximo de um ano.
Estágio técnico n.º 2 e n.º 3: período fixado pelo Ministro da Justiça para cada caso, até ao máximo de dois anos em cada fase.

Principais pedidos e documentação (resumo)

A documentação depende do tipo de pedido. Durante o exame podem ser pedidos documentos adicionais. Anexe tradução para japonês aos documentos redigidos noutra língua. Os certificados emitidos no Japão devem datar de há menos de três meses.

※ Para o detalhe atualizado, consulte a página da Agência de Serviços de Imigração sobre o estatuto «estágio técnico».

1. Pedido de certificado de elegibilidade

Pedido efetuado antes da entrada no Japão ao abrigo do estatuto «estágio técnico» (estagiário que ainda se encontra no estrangeiro).

  • Formulário de pedido de certificado de elegibilidade — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 exemplar (nos termos das especificações oficiais)
  • Envelope para resposta (formato padrão, morada legível, selo para registo simples) — 1 exemplar
  • Notificação de reconhecimento do plano de estágio técnico e cópia do pedido de reconhecimento relativo ao plano reconhecido nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da lei do estágio técnico — 1 exemplar (correspondente à subdivisão do estatuto pedida)

※ Se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente, deve provar-se a identidade de quem apresenta. Se o nome no certificado de elegibilidade divergir do do passaporte, convém juntar cópia do passaporte no momento do pedido.

2. Pedido de alteração de estatuto (estágio n.º 1 → n.º 2, ou n.º 2 → n.º 3)

Pedido de quem já reside no Japão para passar do estágio técnico n.º 1 para o n.º 2, ou do n.º 2 para o n.º 3.

  • Formulário de pedido de alteração de estatuto — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 exemplar (especificações oficiais)
  • Passaporte e cartão de residente — apresentação
  • Notificação de reconhecimento do plano de estágio técnico e cópia do pedido de reconhecimento — 1 exemplar (conforme a subdivisão pedida)
  • Certidão de sujeição passiva (ou isenção) do imposto municipal sobre residentes e certidão fiscal (com rendimento total e situação contributiva do último ano) — 1 exemplar de cada

3. Pedido de renovação de estatuto

Pedido de quem já reside ao abrigo do estatuto «estágio técnico» e pretende continuar a mesma atividade.

  • Formulário de pedido de renovação de estada — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 exemplar (especificações oficiais)
  • Passaporte e cartão de residente — apresentação
  • Certidão de sujeição passiva (ou isenção) do imposto municipal sobre residentes e certidão fiscal (com rendimento total e situação contributiva do último ano) — 1 exemplar de cada

4. Pedido de obtenção de estatuto

Pedido de quem já se encontra no Japão e pretende obter pela primeira vez o estatuto «estágio técnico».

  • Formulário de pedido de obtenção de estatuto — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 exemplar (especificações oficiais)
  • Quem renunciou à nacionalidade japonesa: documento que prove a nacionalidade anterior / outros casos: documento que prove o motivo da obtenção — 1 exemplar
  • Passaporte — apresentação
  • Notificação de reconhecimento do plano de estágio técnico e cópia do pedido de reconhecimento — 1 exemplar
  • Certidão de sujeição passiva (ou isenção) do imposto municipal sobre residentes e certidão fiscal (com rendimento total e situação contributiva do último ano) — 1 exemplar de cada

※ As certidões fiscais municipais são emitidas pela autarquia do domicílio a 1 de janeiro. Se constarem num único documento o rendimento total e a situação contributiva do ano, em certos casos basta um dos dois tipos de certidão. Se, pouco após a entrada ou por mudança de domicílio, não for possível obtê-las, informe-se na delegação regional de imigração mais próxima.