Visão geral do regime
A revogação do status de residência é o regime pelo qual se revoga o status de residência de um estrangeiro que se encontra no Japão em situações como ter obtido o visto de entrada, carimbo de permissão de desembarque, etc., mediante fraude ou outro meio indevido ou ter permanecido sem exercer durante determinado período a atividade própria do seu status de residência (artigo 22-4 da Lei da Imigração).
A revogação não é um procedimento que o estrangeiro «peça»; quando o Ministro da Justiça reconhece a existência de factos que enquadram nos motivos de revogação, o status é revogado por acto administrativo.
Requisitos para a revogação (lista dos motivos)
O Ministro da Justiça pode revogar o status de residência que o estrangeiro possui quando se verificar qualquer dos factos seguintes (n.º 1 do artigo 22-4 da Lei da Imigração).
- Ter obtido carimbo de permissão de desembarque, etc., induzindo em erro o inspetor de controlo de fronteiras quanto à relevância de motivos de recusa de entrada, mediante fraude ou outro meio indevido.
- Além do (1), ter obtido carimbo de permissão de desembarque, etc., tendo declarado de forma fraudulenta a atividade que pretendia exercer no Japão (ex.: quem pretendia exercer trabalho não qualificado declarou que exerceria atividades abrangidas pelo status «técnico») ou tendo declarado falsamente factos distintos da atividade que pretendia exercer (ex.: o requerente falsificou o seu historial).
- Em casos que não se enquadrem em (1) ou (2), ter obtido carimbo de permissão de desembarque, etc., apresentando documentos falsos. Neste número não é necessária intenção dolosa do requerente.
- Ter obtido autorização especial de residência mediante fraude ou outro meio indevido.
- Quem reside com um status constante do quadro anexo I à Lei da Imigração (diplomacia, atividades oficiais, professor, artes, religião, imprensa, trabalhador altamente qualificado, gestão empresarial, atividades jurídicas ou contabilísticas, medicina, investigação, ensino, engenheiro / especialista em humanidades / serviços internacionais, transferência dentro da empresa, cuidados, entretenimento, trabalho qualificado, trabalhador com competências específicas, estágio técnico, atividades culturais, estada de curta duração, estudante internacional, formação, estada por motivos familiares, atividade específica) e não exerce a atividade correspondente a esse status e, simultaneamente, exerce ou pretende exercer outra atividade (salvo motivo legítimo). ※ Em vigor desde 1 de janeiro de 2017 (Heisei 29).
- Quem reside com um status constante do quadro anexo I à Lei da Imigração e deixou de exercer a atividade correspondente a esse status de forma continuada durante mais de três meses (salvo motivo legítimo para permanecer sem exercer essa atividade).
- Quem reside com o status «cônjuge ou filho de nacional japonês» (exceto filhos de nacional japonês e filhos adotivos especiais) ou «cônjuge ou filho de residente permanente» (exceto filhos de residente permanente, etc.) e deixou de exercer de forma continuada, durante mais de seis meses, a atividade enquanto cônjuge (salvo motivo legítimo).
- Quem, em virtude de permissão de desembarque ou de alteração de status, etc., passou a ser residente de média ou longa duração e não comunicou o domicílio ao diretor-geral da Agência de Serviços de Imigração no prazo de 90 dias a contar dessa autorização (salvo motivo legítimo para não comunicar).
- Residente de média ou longa duração que, no prazo de 90 dias a contar do dia em que deixou o domicílio comunicado ao diretor-geral da Agência, não comunicou o novo domicílio (salvo motivo legítimo).
- Residente de média ou longa duração que comunicou falsamente o domicílio ao diretor-geral da Agência.
Situações em que não há revogação (motivo legítimo, etc.)
Mesmo quando existam factos que enquadram nos motivos de revogação, não há lugar à revogação se existir «motivo legítimo». Os exemplos concretos podem consultar-se nos materiais publicados pela Agência de Serviços de Imigração.
Desenvolvimento do procedimento de revogação
Quando se pretende revogar o status de residência, o inspetor de controlo de fronteiras deve ouvir o estrangeiro a quem a revogação respeita. Na audiência de audição, o estrangeiro pode apresentar a sua posição, juntar provas e pedir a consulta de documentos.
As consequências da decisão de revogação dependem do motivo.
- Se se enquadrar em (1) ou (2): passa a ser, de imediato, sujeito a expulsão.
- Se se enquadrar em (3) a (10): é fixado, com um máximo de 30 dias, o prazo necessário para a saída do território e deve sair voluntariamente nesse prazo. Contudo, no motivo (5), se existirem razões suficientes para suspeitar que o estrangeiro possa fugir, passa a ser, de imediato, sujeito a expulsão.
- Se não sair no prazo fixado: além de ficar sujeito a expulsão, pode incorrer em sanção penal.
Documentos que pode preparar ou apresentar na audiência de audição (referência)
Como a revogação do status de residência é um acto administrativo e não um «pedido» do estrangeiro, a lei não prevê uma «lista fechada de documentos necessários». Contudo, na audiência de audição, pode apresentar ou exibir documentos como os seguintes para invocar razões ou circunstâncias que militam contra a revogação.
- Memorando ou exposição de motivos em que explique que não se verifica o motivo de revogação ou que existe motivo legítimo
- Documentos probatórios de que exerce (ou exerceu) a atividade correspondente ao status (certidão de emprego, recibos de vencimento, contratos, certidão de frequência escolar, etc.)
- Documentos probatórios de que exerce (ou exerceu) a atividade enquanto cônjuge (certidão de residência no registo municipal, documentos sobre o casamento, elementos que descrevam a vida em comum, etc.)
- Explicação e documentos que demonstrem motivo legítimo para não ter efetuado a comunicação de domicílio (ou para ter comunicado falsamente)
- Outras provas e documentos que demonstrem circunstâncias que desaconselham a revogação
※ Conforme a convocatória para a audiência de audição, prepare os documentos indicados pela imigração. Em caso de dúvida, recomenda-se que consulte o posto regional de imigração ou um profissional qualificado (escrivão administrativo ou advogado).


