Estudante internacional no Japão

O estatuto de residência «Estudante internacional» consta da tabela IV da Lei de controlo de entrada e estada de estrangeiros e abrange a frequência de ensino em universidade, escola superior especializada de formação profissional, ensino secundário, ensino básico, escola especializada de formação profissional nipónica, escola técnica diversa ou estabelecimento equivalente quanto a instalações e organização. Obtém-se para estudar em universidade ou pós-graduação nipónica, escola especializada, escola diversa (incluindo instituição de ensino da língua japonesa), entre outros. Por regra não é permitido trabalhar; com autorização de atividade distinta do estatuto pode trabalhar até 28 horas por semana (e até 8 horas por dia nos períodos de férias longas), dentro dos limites legais.

Atividades abrangidas por este estatuto (explicação da Agência de Serviços de Imigração)

Frequência de ensino em universidade, escola superior especializada de formação profissional, ensino secundário (incluindo o segundo ciclo da escola de ensino médio integrado), escola especial de apoio ao nível secundário, ensino básico (incluindo o segundo ciclo da escola de ensino obrigatório integrado e o primeiro ciclo da escola de ensino médio integrado), escola especial de apoio ao nível básico, ensino primário (incluindo o primeiro ciclo da escola de ensino obrigatório integrado), escola especial de apoio ao nível primário, escola especializada, escola diversa ou estabelecimento equivalente quanto a instalações e organização.

Exemplos: estudantes de universidade, universidade de curta duração, escola superior especializada, ensino secundário, básico ou primário. Inclui quem frequenta o curso especializado de escola especializada ou escola diversa (incluindo escola de língua japonesa).

Para o detalhe, consulte a página da Agência de Serviços de Imigração — estatuto de residência «Estudante internacional».

Condições para obter o visto de estudante internacional

  1. O requerente deve preencher pelo menos uma das situações seguintes.
    • (i) Matricular-se e frequentar ensino numa universidade nipónica ou estabelecimento equivalente, no curso especializado de escola especializada, numa escola superior especializada de formação profissional ou numa instituição que ministre formação destinada a quem concluiu no estrangeiro 12 anos de escolaridade para ingresso em universidade nipónica, excluindo os casos em que frequenta exclusivamente em horário noturno ou por ensino a distância.
    • (ii) Matricular-se numa universidade nipónica e frequentar exclusivamente em horário noturno o curso de pós-graduação que a mesma universidade ministre à noite, somente quando a universidade dispuser de meios adequados de gestão da assiduidade dos estrangeiros e do cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da lei de imigração.
    • (iii) Matricular-se e frequentar ensino num ensino secundário nipónico (excluindo o regime em horário flexível; abaixo idem), na escola especial de apoio ao nível secundário, no curso superior ou geral de escola especializada ou em escola diversa ou estabelecimento equivalente quanto a instalações e organização, excluindo exclusivamente horário noturno ou ensino a distância.
  2. O requerente dispõe de meios financeiros, bolsa de estudos ou outros recursos suficientes para suportar as despesas de vida durante a estada no Japão. Não se exige tal capacidade própria quando outra pessoa suporta as despesas de vida do requerente.
  3. Quando o requerente for estudante de investigação ou apenas em regime de audição de aulas sem curso de grau, deve preencher o requisito (i) ou (ii) acima, ter sido admitido mediante seleção da instituição e auditar pelo menos 10 horas por semana.
  4. Quando o requerente pretenda frequentar o ensino secundário, deve ter idade igual ou inferior a 20 anos e ter frequentado pelo menos um ano de ensino da língua japonesa ou ensino em língua japonesa na instituição. Não se aplica esta condição quando for admitido como aluno ao abrigo de programa de intercâmbio estudantil ou equivalente promovido pelo Estado, autarquias locais, agência administrativa independente, universidade nacional, fundação escolar, associação ou fundação de utilidade pública.
  5. Quando o requerente pretenda frequentar o ensino básico ou primário ou a escola especial de apoio correspondente, deve preencher cumulativamente os requisitos seguintes. Se for admitido ao abrigo de programa de intercâmbio promovido pelas entidades referidas no ponto anterior, não é necessário preencher os sub-requisitos (i) e (ii).
    • (i) Para o ensino básico: idade igual ou inferior a 17 anos.
    • (ii) Para o ensino primário: idade igual ou inferior a 14 anos.
    • (iii) Existir no Japão pessoa com responsabilidade tutelar face ao requerente.
    • (iv) A instituição dispõe de trabalhador em regime de tempo integral encarregado da orientação da vida quotidiana dos alunos estrangeiros ou das crianças.
    • (v) Está assegurada residência interna ou outro alojamento com pessoal residente, onde o requerente possa viver o quotidiano sem obstáculos.
  6. Quando o requerente pretenda frequentar escola especializada ou escola diversa (exceto ensino exclusivamente de língua japonesa), deve preencher cumulativamente os requisitos seguintes. Se a atividade for em instituição criada no estrangeiro para ministrar ensino primário ou secundário em língua estrangeira a um número relevante de estrangeiros admitidos, não é necessário preencher o sub-requisito (i).
    • (i) Ter frequentado pelo menos seis meses de língua japonesa numa instituição de ensino da língua japonesa para estrangeiros designada por portaria do Ministro da Justiça, ou comprovar por exame nível de japonês adequado à frequência, ou ter frequentado pelo menos um ano de ensino numa escola ao abrigo do artigo 1.º da Lei da educação escolar (exceto jardim-de-infância).
    • (ii) A instituição dispõe de trabalhador em regime de tempo integral encarregado da orientação da vida dos estudantes estrangeiros.
  7. Quando o requerente pretenda frequentar exclusivamente língua japonesa em escola especializada, escola diversa ou estabelecimento equivalente a escola diversa, a instituição deve ser a designada por portaria do Ministro da Justiça como instituição de ensino da língua japonesa para estrangeiros.
  8. Quando o requerente pretenda frequentar instituição que ministre formação para ingresso em universidade nipónica a quem concluiu 12 anos de escolaridade no estrangeiro, a instituição deve ser a designada por portaria do Ministro da Justiça.
  9. Quando o requerente pretenda frequentar estabelecimento equivalente a escola diversa (exceto ensino exclusivamente de língua japonesa), o estabelecimento deve ser o designado por portaria do Ministro da Justiça.

Período de estada

Período fixado caso a caso pelo Ministro da Justiça, até ao máximo de 4 anos e 3 meses. Na tabela oficial de estatutos constam, entre outros, 4 anos e 3 meses, 4 anos, 3 anos e 3 meses, 3 anos, 2 anos e 3 meses, 2 anos, 1 ano e 3 meses, 1 ano, 6 meses ou 3 meses.

Lista de documentos necessários (resumo)

Os documentos variam consoante o tipo de pedido e a categoria da instituição de ensino (universidade / escola especializada e escola diversa / instituição de língua japonesa / ensino secundário, básico ou primário, entre outros). Consulte sempre os formulários e a lista atual na página da Agência de Serviços de Imigração — estatuto «Estudante internacional». Os certificados emitidos no Japão devem datar de há menos de três meses.

1. Pedido de certificado de elegibilidade de estatuto de residência (entrada nova no Japão)

Quem vem estudar a partir do estrangeiro deve primeiro pedir a emissão do certificado de elegibilidade (depois obtém o visto na representação diplomática no estrangeiro e entra no Japão).

  • Formulário de pedido de certificado de elegibilidade — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 unidade (especificações oficiais)
  • Envelope para resposta (selo para registo simples) — 1 unidade
  • Outros documentos: notas explicativas do pedido, anexos, declaração de suporte financeiro, documentação sobre bolsa de estudos quando aplicável, folhas de confirmação diversas, bem como a documentação própria de cada tipo de instituição (universidade, universidade de curta duração, pós-graduação ou escola superior especializada / escola especializada e escola diversa / instituição de língua japonesa reconhecida por portaria / ensino secundário, básico ou primário).

2. Pedido de autorização de alteração do estatuto de residência (passar de outro estatuto para «Estudante internacional»)

Pedido apresentado por quem já reside no Japão noutro estatuto e pretende passar a «Estudante internacional» para frequentar curso de estudos.

  • Formulário de pedido de alteração do estatuto de residência — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 unidade (dispensável para menores de 16 anos)
  • Passaporte e cartão de residente (a apresentar)
  • Outros documentos: como no n.º 1 — notas explicativas, anexos, declaração de suporte financeiro, comprovativo de bolsa, entre outros, e documentação consoante o tipo de instituição.

3. Pedido de renovação do período de estada (prolongar a estada mantendo «Estudante internacional»)

Pedido de quem já reside com este estatuto e pretende renovar o período de estada.

  • Formulário de pedido de renovação do período de estada — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 unidade (dispensável para menores de 16 anos)
  • Passaporte e cartão de residente (a apresentar)
  • Outros documentos: notas explicativas, anexos, declaração sobre o suporte das despesas de estada, documentação sobre bolsa quando aplicável, folhas de confirmação diversas, e documentação consoante o tipo de instituição.

4. Pedido de autorização de obtenção do estatuto de residência (obter «Estudante internacional» estando no Japão)

Pedido de quem já se encontra no Japão e pretende obter este estatuto (por exemplo após renúncia à nacionalidade japonesa).

  • Formulário de pedido de obtenção do estatuto de residência — 1 exemplar
  • Fotografia — 1 unidade (dispensável para menores de 16 anos)
  • Documentos consoante a categoria (nacionalidade, facto determinante da obtenção, entre outros)
  • Passaporte (a apresentar)
  • Outros documentos: declaração de suporte financeiro, comprovativo de bolsa, documentação consoante o tipo de instituição, entre outros (em certos casos aplica-se por analogia a lista do pedido de certificado de elegibilidade).

Atenção: quando quem apresenta a documentação não é o próprio requerente, pode ser necessário apresentar documento que comprove a qualidade de representante. Anexe tradução para japonês aos documentos redigidos noutra língua. Por regra os documentos entregues não são devolvidos.

Para o preenchimento dos formulários e o detalhe dos documentos, contacte o Centro de informação integrada para estrangeiros em situação de residência (TEL: 0570-013904) ou o serviço regional de imigração mais próximo.