Vistos para viver no Japão
Estatuto concedido a quem obtém autorização de residência permanente. Não há limite superior ao período de estada nem obrigação de renovação, e não existem restrições gerais ao exercício de trabalho remunerado. A nacionalidade mantém-se a do país de origem.
Estatuto em que o Ministro da Justiça, tendo em conta circunstâncias especiais, autoriza a residência por períodos determinados. Abrange, entre outros, cônjuges de nikkei de segunda ou terceira geração, refugiados reassentados num terceiro país e pessoas ligadas à comunidade de japoneses retidos na China após a guerra.
Estatuto para cônjuge de nacional japonês, filho de nacional japonês ou filho adotivo por adoção especial. Utilizado, por exemplo, quando se pretende residir no Japão após casamento com nacional japonês.
Estatuto para cônjuge de residente permanente ou de residente especial permanente, bem como para filho nascido no Japão que aí permanece desde então.
Estatuto para cônjuge ou filho a cargo de estrangeiro que reside no Japão ao abrigo de estatuto de trabalho, estudante internacional ou outro que admita reagrupamento familiar.
Estatuto para atividades fixadas caso a caso pelo Ministro da Justiça. Existem várias categorias — empregados domésticos, candidatos a enfermeiro ou auxiliar de ação médica ao abrigo de acordos EPA, procura de emprego após licenciatura, reagrupamento de ascendentes, empreendedor estrangeiro, entre outras — cada uma com requisitos próprios.
Estatuto que permite estadas prolongadas para turismo ou lazer (atividades específicas n.os 40 e 41). Destinado a quem cumpre requisitos patrimoniais e afins; a estada pode ir até um ano.

