Imagem do regime de formação e trabalho qualificado: trabalho em campo, esforço físico, atendimento ao público, limpeza hoteleira e outras atividades em setores com falta de mão de obra
No regime de formação e trabalho qualificado, o trabalhador exerce funções em setores carecidos de mão de obra e desenvolve, em paralelo, competências até ao nível exigido para o estatuto de competências específicas n.º 1.

O regime de formação e trabalho qualificado foi criado com a revisão da lei de imigração e legislação conexa publicada em junho do ano 6 da era Reiwa (2024) e entra em operação a 1 de abril do ano 9 Reiwa (1 de abril de 2027). Substitui de forma evolutiva o regime de estágio técnico e visa explicitamente a formação e a fixação de trabalhadores em setores japoneses com falta de mão de obra. Durante três anos de trabalho pretende-se formar profissionais ao nível do estatuto de competências específicas n.º 1 e, em simultâneo, assegurar quadros nesses setores.

O que é o regime de formação e trabalho qualificado

O regime de formação e trabalho qualificado aplica-se aos setores industriais de formação e trabalho qualificado, ou seja, entre os setores industriais específicos, apenas aqueles em que se considera adequada a aquisição de competências através do trabalho. Os estrangeiros são, em regra, admitidos por três anos e desenvolvem competências e conhecimentos de japonês sob a forma de formação no posto de trabalho (OJT). Após a formação, se forem cumpridos os requisitos (aprovação em exames, entre outros), é possível passar ao estatuto de competências específicas n.º 1 e continuar a trabalhar até um máximo de cinco anos no total. O regime prevê ainda percursos de carreira para o n.º 2 das competências específicas ou para a residência permanente.

  • Finalidade do regime: formar e reter trabalhadores em setores com falta de mão de obra; assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores estrangeiros e percursos de carreira claros no Japão.
  • Início da operação: 1 de abril do 9.º ano da era Reiwa (1 de abril de 2027). Está prevista a aceitação de pedidos «antes da entrada em vigor» (por exemplo, licenciamento de entidades de apoio à fiscalização) a partir de 15 de abril do 8.º ano Reiwa, e de pedidos de reconhecimento do plano de formação e trabalho qualificado a partir de 1 de setembro do 8.º ano Reiwa.
  • Volume previsto de admissões: as linhas de orientação por setor fixam tetos de admissão. Até ao final do ano fiscal 10 Reiwa, prevê-se cerca de 426 200 trabalhadores estrangeiros ao abrigo deste regime (cerca de 1,23 milhões somando competências específicas).

Principais características do regime de formação e trabalho qualificado

Imagem de trabalho com formação de competências: trabalho em campo, esforço físico, atendimento ao público, limpeza hoteleira
  • Duração da estada: em regra, três anos. Se o trabalhador não obtiver aprovação nos exames, pode, em determinados casos, ser admitida a prorrogação da estada até um ano para nova tentativa.
  • Mudança de empregador (転籍): ao contrário do regime de estágio técnico, em que em regra não era admitida, pode ser autorizada a mudança de empregador por iniciativa do próprio trabalhador, dentro da mesma categoria de atividades, desde que se cumpram condições legais (transcurso do período de restrição à mudança, determinado nível de competências e de japonês, entidade de acolhimento de destino qualificada, entre outros).
  • Entidade de apoio à fiscalização: em substituição da antiga «entidade supervisora», as entidades de apoio à fiscalização são sujeitas a licenciamento. Os requisitos de licenciamento foram reforçados (nomeação de auditor externo, proibição de situação de insolvência, número mínimo de trabalhadores em regime de tempo completo, entre outros).
  • Plano de formação e trabalho qualificado: para cada estrangeiro elabora-se um plano de formação e trabalho qualificado, sujeito a reconhecimento pelo organismo nacional competente (Instituto de formação e trabalho qualificado para estrangeiros, nos termos da legislação japonesa). O plano deve indicar, entre outros elementos, o período de formação (até três anos) e os objetivos de formação (funções, competências, conhecimentos de japonês, etc.).
  • Regularização do «envio» desde o estrangeiro: celebração de memorandos de entendimento bilaterais (MOC) com os países de origem e introdução de mecanismos para evitar que as comissões pagas às entidades de envio se tornem manifestamente excessivas.
  • Língua japonesa: antes da entrada no Japão, é necessário demonstrar conhecimentos equivalentes ao nível A1 do QCER (por exemplo, aprovação no JLPT N5) ou frequentar curso de japonês equivalente. Durante a formação, o objetivo é atingir, entre outros, o equivalente ao nível A2 (por exemplo, N4), alinhado com o necessário para a passagem ao estatuto de competências específicas n.º 1.

Setores e categorias de atividades abrangidos

A admissão ao abrigo do regime restringe-se aos setores industriais de formação e trabalho qualificado. Trata-se dos setores industriais específicos em que se considera adequada a aquisição de competências através do trabalho. As linhas de orientação por setor (decisão do Conselho de Ministros de janeiro do 8.º ano Reiwa) definem, entre outros, agricultura, pescas, construção civil, fabrico de géneros alimentícios, cuidados de saúde e assistência a pessoas idosas, restauração e várias outras combinações de setores e categorias de atividades. Parte das ocupações elegíveis para passagem ao estágio técnico n.º 2 (por exemplo, limpeza profissional em domicílio particular, assistência em rampa em aeroportos, manutenção de caldeiras) está excluída dos setores industriais de formação e trabalho qualificado. Para o detalhe, consulte o ficheiro Lista de setores industriais específicos, setores de formação e trabalho qualificado e categorias de atividades (PDF) e a página Agência de Serviços de Imigração — «Regime de formação e trabalho qualificado» (informação oficial).

Comparação entre estágio técnico, formação e trabalho qualificado e competências específicas

O regime de formação e trabalho qualificado foi criado tendo em conta a distância entre o objetivo legal do estágio técnico (contribuição internacional através da transferência de competências) e a realidade no terreno (retenção e formação de mão de obra no Japão), bem como as questões de proteção dos estrangeiros ligadas às restrições à mudança de empregador. O estágio técnico e a formação e trabalho qualificado são percursos de «formação» que podem ligar-se às competências específicas; estas últimas visam acolher diretamente trabalhadores prontos a exercer as funções (no sentido de força de trabalho imediata), cujo nível de competências foi comprovado em exames, entre outros meios. Na tabela seguinte resumem-se as principais diferenças.

Quadro comparativo: formação e trabalho qualificado, estágio técnico e competências específicas
Ponto de comparação Regime de estágio técnico Regime de formação e trabalho qualificado Competências específicas
Finalidade Contribuição internacional pela formação de recursos humanos através da aquisição de aptidões (a lei exclui expressamente a finalidade de assegurar mão de obra) Formação e fixação de trabalhadores em setores com carência de mão de obra, previstas de forma explícita na lei Assegurar em setores com falta de mão de obra trabalhadores prontos a exercer funções. Admissão direta de quem reúne, através de exames, entre outros, o nível de competências exigido
Duração da estada Até cinco anos no total (n.º 1: um ano; n.º 2 e 3: dois anos cada; reconhecimento por fase) Em regra, três anos (reconhecimento do plano de três anos de uma só vez) N.º 1: até cinco anos no acumulado. N.º 2: sem limite superior de duração da estada (renovável; caminho possível para residência permanente)
Mudança de empregador Em regra não admitida (exceções por circunstâncias imperiosas, entre outras) Mudança por vontade do trabalhador admitida nas condições legais, na mesma categoria de atividades; mantêm-se também as exceções por circunstâncias imperiosas N.º 1: possível na mesma área e categoria, com plano de apoio. N.º 2: maior liberdade de mudança (sem obrigação de apoio)
Quem pode ser admitido Por ocupação e tarefa, com vista à transição ao estágio n.º 2 (cerca de 90 ocupações, entre outras) Limitado aos setores e categorias de «formação e trabalho qualificado» (subsetor dos setores específicos em que a formação no trabalho é adequada) Por setor e categoria dos 14 setores específicos, mediante aprovação nos exames de aptidão e de japonês, entre outros. Quem concluiu bem o estágio técnico n.º 2 pode, em certos casos, obter o n.º 1 sem exame
Fiscalização e apoio Entidade supervisora (licenciamento) fiscaliza o estágio Entidade de apoio à fiscalização (licenciamento), com requisitos reforçados (auditor externo, proibição de excesso de passivo sobre ativo, pessoal a tempo inteiro, etc.) N.º 1: apoio por organismo de apoio registado (registo obrigatório). N.º 2: apoio não obrigatório
Planos Plano de estágio técnico (reconhecimento em cada fase n.º 1, 2 e 3) Plano de formação e trabalho qualificado (três anos de uma só vez; reconhecimento pelo organismo público) N.º 1: plano de apoio (organismo de apoio elabora e executa). N.º 2: plano de apoio não exigido
Passagem às competências específicas Quem conclui bem o estágio n.º 2 pode, conforme o setor, passar ao n.º 1 sem exame O desenho assume a formação até ao nível do n.º 1. Passagem mediante, entre outros, nível 3 da avaliação de aptidões, exame de avaliação do n.º 1 e japonês equivalente a A2 Não aplicável (já se está no estatuto de competências específicas). Do n.º 1 ao n.º 2: exames e requisitos por setor
Envio do estrangeiro Predominantemente via entidades de envio; sem teto legal geral para comissões MOC bilaterais e regras para impedir encargos excessivos junto das entidades de envio Em regra, admissão do estrangeiro com base em MOC; também possível passagem de quem já está no Japão (ex.: fim do estágio n.º 2) ou contratação direta do estrangeiro
Modalidades de acolhimento Empresa única ou supervisão por entidade Formação e trabalho qualificado em empresa única (sem entidade de apoio à fiscalização) e com fiscalização (com participação da entidade de apoio à fiscalização) N.º 1: trabalho com apoio do organismo registado. N.º 2: contrato de trabalho habitual (sem apoio obrigatório)

Na data de entrada em vigor (1 de abril do 9.º ano Reiwa), os trabalhadores que já se encontrem no Japão ao abrigo do estatuto de estágio técnico, bem como as pessoas para quem tenha sido apresentado, antes dessa data, o pedido de reconhecimento do plano de estágio técnico e que tenham previsão de iniciar o estágio dentro do prazo legal, podem continuar o estágio técnico ao abrigo das regras transitórias. Após a entrada em vigor, não será possível nova entrada no Japão exclusivamente como «estagiário técnico»; contudo, com plano de formação e trabalho qualificado reconhecido, poderá ser possível ingressar como trabalhador estrangeiro ao abrigo do regime de formação e trabalho qualificado.

Ligações de referência

Para o detalhe dos procedimentos e a informação mais recente, consulte as páginas oficiais das entidades públicas indicadas acima. Para pedidos de autorização de residência ou esclarecimentos, utilize o formulário de contacto — respondemos com rigor e disponibilidade.