O visto de investigação (estatuto de residência «Investigação») destina-se a atividades profissionais de investigação realizadas ao abrigo de contrato com entidades públicas ou privadas no Japão. Abrange investigadores em organismos governamentais, agências nacionais independentes, fundações de utilidade pública, empresas privadas, etc., excluindo as atividades indicadas na categoria «Professor» da tabela anexa à lei de imigração (essencialmente ensino e investigação em universidades e similares).

Requisitos para obter o visto de investigação
Percurso académico e profissional
É necessário preencher uma das condições seguintes.
- Ter concluído uma universidade (excluindo o «junior college» de dois anos).
- Após formação equivalente ou superior à da universidade (excluindo o «junior college»), possuir grau de mestre na área de investigação em que vai trabalhar ou pelo menos três anos de experiência em investigação (incluindo períodos de investigação em pós-graduação ou na universidade).
- Ter concluído o curso especializado de uma escola especializada japonesa (nível «senmon gakko») e possuir grau de mestre na área em causa ou pelo menos três anos de experiência em investigação.
- Possuir pelo menos dez anos de experiência em investigação na área em causa.
Em caso de destacamento para sucursal no Japão de sociedade estrangeira, podem exigir-se documentos que comprovem a relação societária com a entidade de origem e a existência de estabelecimento no Japão.
Remuneração
A remuneração deve ser igual ou superior à que seria paga a um nacional japonês nas mesmas funções.
Duração da estada
Cinco anos, três anos, um ano ou três meses, conforme fixado individualmente pelos serviços de imigração.
Entidade de acolhimento (organismo de filiação)
Só determinadas categorias de entidades, previstas na lei, podem acolher titulares do estatuto «Investigação». Exemplos principais:
- Empresas que cumpram determinados requisitos (incluindo as com respetivo reconhecimento)
- Empresas promotoras de inovação (beneficiárias de majoração especial ao abrigo da portaria sobre trabalhadores altamente qualificados)
- Entidades públicas constantes do anexo I do Código dos Impostos sobre as Sociedades, fundações de utilidade pública reconhecidas pelo Estado ou por entidades locais
- Sociedades especiais e reconhecidas, agências nacionais independentes
- Estado ou entidades territoriais do Japão ou do estrangeiro
- Mutuas de seguros, empresas cotadas numa bolsa de valores japonesa, entre outras
A documentação a anexar depende da categoria da entidade de acolhimento (categorias 1 a 4). Quanto mais elevada a categoria, mais simplificados são, em regra, os documentos. Consulte a página da Agência de Serviços de Imigração – estatuto «Investigação».
Lista principal de documentos (resumo)
Os documentos variam consoante o tipo de pedido (entrada nova, alteração de estatuto, renovação ou obtenção de estatuto) e a categoria da entidade de acolhimento. O que se segue é um resumo; confirme sempre o detalhe atualizado na página do Ministério da Justiça e da Agência de Serviços de Imigração.
1. Pedido de certificado de elegibilidade (COE) — entrada nova no Japão a partir do estrangeiro
- Comum: documentos que comprovem que a entidade de acolhimento se enquadra numa das categorias legais (conforme a categoria 1–4)
- Percurso do requerente (investigador):
- Curriculum vitae com indicação clara das entidades, funções e períodos — 1 exemplar
- Documentos que comprovem o tempo de experiência em investigação, ou certificado de conclusão de universidade (ou de formação equivalente ou superior, ou de diploma de «especialista superior» obtido em escola especializada japonesa) — 1 exemplar
- Em caso de destacamento de sociedade estrangeira, documentação sobre relações societárias e existência de estabelecimento no Japão
- Para as categorias 1 e 2, em regra bastam os documentos acima; para as categorias 3 e 4 pode ser necessária documentação explicativa quando não for possível apresentar a tabela-resumo obrigatória de retribuições ao abrigo do regime legal de declaração fiscal.
2. Pedido de autorização de alteração de estatuto — alteração de outro estatuto para «Investigação»
- Documentos de comprovação da entidade de acolhimento conforme a categoria (como acima)
- Documentos que comprovem formação e experiência profissional (curriculum, experiência em investigação ou certificados de habilitações, etc.)
- Em alteração a partir do estatuto de «Estudante internacional», pode ser necessária declaração sobre a dispensa de documentos, entre outros (por exemplo, para categoria 2)
3. Pedido de renovação do período de estada — continuar com o estatuto «Investigação»
- Documentos de comprovação da entidade de acolhimento conforme a categoria
- Certidão de sujeição passiva (ou isenção) do imposto municipal sobre residentes e certidão fiscal (com rendimento total e situação contributiva do último ano) — 1 exemplar de cada
- Em caso de trabalho por contrato de colocação temporária («dispatch»), documentação que esclareça as atividades no local de destino (notificação das condições de trabalho, etc.)
- Nas categorias 3 e 4, na primeira renovação após mudança de emprego, pode ser necessário apresentar demonstrações financeiras, informação sobre a atividade da empresa e documentos sobre condições laborais, entre outros
4. Pedido de autorização de obtenção de estatuto de residência — obter «Investigação» enquanto já se encontra no Japão
- Documentos de comprovação da entidade de acolhimento conforme a categoria
- Documentos que comprovem formação e experiência profissional (curriculum, experiência em investigação ou certificados de habilitações, etc.)
Atenção: anexe tradução para japonês aos documentos redigidos noutra língua. Os certificados emitidos no Japão devem datar de há menos de três meses. Se a documentação for entregue por terceiro, pode ser necessário apresentar identificação do interventor. Para mais informação, contacte também o Centro de informação integrada para estrangeiros em situação de residência (TEL: 0570-013904).

